Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 345 do CPC/1973
Texto
Art. 345 Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 345 do CPC/1973
123 decisões do STJ, do STF citam o art. 345 do CPC/1973, de 1947 a 2024.