Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 344 do CPC/1973
Texto
Art. 344 A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo único É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 344 do CPC/1973
188 decisões do STJ, do STF citam o art. 344 do CPC/1973, de 1957 a 2024.