Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 347 do CPC/1973
Texto
Art. 347 A parte não é obrigada a depor de fatos:
I – criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 347 do CPC/1973
76 decisões do STJ, do STF citam o art. 347 do CPC/1973, de 1984 a 2024.