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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 347 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 347 A parte não é obrigada a depor de fatos:

I – criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Parágrafo único Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 347 do CPC/1973

76 decisões do STJ, do STF citam o art. 347 do CPC/1973, de 1984 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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