Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 284 do CPC/1973
Texto
Art. 284 Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 284 do CPC/1973
16.426 decisões do STJ, do STF citam o art. 284 do CPC/1973, de 1977 a 2026.