Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 285 do CPC/1973
Texto
Art. 285 Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 285 do CPC/1973
1.101 decisões do STJ, do STF citam o art. 285 do CPC/1973, de 1943 a 2026.