Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 285-A do CPC/1973
Texto
Art. 285-A Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.277, de 7/2/2006, publicada no DOU de 8/2/2006, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 285-A do CPC/1973
2.643 decisões do STJ, do STF citam o art. 285-A do CPC/1973, de 2006 a 2026.