Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 285-B do CPC/1973
Texto
Art. 285-B Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.810, de 15/5/2013)
§ 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.810, de 15/5/2013 e transformado em §1º pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
§ 2º O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 285-B do CPC/1973
204 decisões do STJ citam o art. 285-B do CPC/1973, de 2014 a 2026.