Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 1.121 A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:
I – a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
II – o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.112, de 13/5/2005, publicada no DOU de 16/5/2005, em vigor 45 dias após a publicação)
III – o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
IV – a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.
§ 1º Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 11.112, de 13/5/2005, publicada no DOU de 16/5/2005, em vigor 45 dias após a publicação)
§ 2º Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.112, de 13/5/2005, publicada no DOU de 16/5/2005, em vigor 45 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
149 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.121 do CPC/1973, de 1979 a 2023.