Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 456 do CPC/1973
Texto
Art. 456 Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 456 do CPC/1973
398 decisões do STJ, do STF citam o art. 456 do CPC/1973, de 1956 a 2026.