Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 1.178 O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:
I – no caso de anomalia psíquica;
II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;
III – se, existindo, forem menores ou incapazes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
9 decisões do STJ citam o art. 1.178 do CPC/1973, de 1999 a 2015.