Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 962 do CPC/1973
Texto
Art. 962 Acompanharão as plantas as cadernetas de operações de campo e o memorial descritivo, que conterá:
I – o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;
II – os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas e outros;
III – a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas existentes e sua produção anual;
IV – a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e extensão dos campos, matas e capoeiras;
V – as vias de comunicação;
VI – as distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado mais próximo;
VII – a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 962 do CPC/1973
32 decisões do STJ, do STF citam o art. 962 do CPC/1973, de 1982 a 2018.