Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 83 do CPC/1973
Texto
Art. 83 Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 83 do CPC/1973
1.111 decisões do STJ, do STF citam o art. 83 do CPC/1973, de 1947 a 2026.