Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 1.036 Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.019, de 31/8/1982)
§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.019, de 31/8/1982)
§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.019, de 31/8/1982)
§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.019, de 31/8/1982)
§ 4º Aplicam-se a esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do art. 1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.019, de 31/8/1982)
§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.019, de 31/8/1982)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
200 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.036 do CPC/1973, de 1992 a 2026.