Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 1.035 do CPC/1973
Texto
Art. 1.035 A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.019, de 31/8/1982)
Parágrafo único A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 7.019, de 31/8/1982)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.035 do CPC/1973
104 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.035 do CPC/1973, de 1981 a 2026.