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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 519 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 519 Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)

Parágrafo único A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.950, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 519 do CPC/1973

2.451 decisões do STJ, do STF citam o art. 519 do CPC/1973, de 1976 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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