Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 519 do CPC/1973
Texto
Art. 519 Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
Parágrafo único A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.950, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 519 do CPC/1973
2.451 decisões do STJ, do STF citam o art. 519 do CPC/1973, de 1976 a 2025.