Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 520 do CPC/1973
Texto
Art. 520 A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
I – homologar a divisão ou a demarcação; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
II – condenar à prestação de alimentos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, publicada no DOU de 23/12/2005, em vigor 6 meses após a publicação)
IV – decidir o processo cautelar; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.307, de 23/9/1996, publicada no DOU de 24/9/1996, em vigor 60 dias após a publicação)
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, publicada no DOU de 27/12/2001, em vigor 3 meses após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 520 do CPC/1973
10.219 decisões do STJ, do STF citam o art. 520 do CPC/1973, de 1945 a 2026.