Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 518 Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.950, de 13/12/1994 e transformado em § 1º e com nova redação dada pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006, publicada no DOU de 8/2/2006, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006, publicada no DOU de 8/2/2006, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4.123 decisões do STJ, do STF citam o art. 518 do CPC/1973, de 1975 a 2026.