Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 153 do CPC/1973
Texto
Art. 153 O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 153 do CPC/1973
61 decisões do STJ, do STF citam o art. 153 do CPC/1973, de 1952 a 2026.