Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 152 do CPC/1973
Texto
Art. 152 Não pode ser intérprete quem:
I – não tiver a livre administração dos seus bens;
II – for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;
III – estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 152 do CPC/1973
40 decisões do STJ, do STF citam o art. 152 do CPC/1973, de 1948 a 2026.