Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 151 do CPC/1973
Texto
Art. 151 O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
I – analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
II – verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III – traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 151 do CPC/1973
299 decisões do STJ, do STF citam o art. 151 do CPC/1973, de 1947 a 2026.