Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 671 do CPC/1973
Texto
Art. 671 Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
I – ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;
II – ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 671 do CPC/1973
589 decisões do STJ, do STF citam o art. 671 do CPC/1973, de 1989 a 2026.