Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 670 do CPC/1973
Texto
Art. 670 O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I – sujeitos a deterioração ou depreciação;
II – houver manifesta vantagem.
Parágrafo único Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 670 do CPC/1973
98 decisões do STJ citam o art. 670 do CPC/1973, de 1992 a 2022.