Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 557 do CPC/1973
Texto
Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)
§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)
§ 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 557 do CPC/1973, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 557 do CPC/1973
1.079.205 decisões do STJ, do STF citam o art. 557 do CPC/1973, de 1969 a 2026.