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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 556 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 556 Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.

Parágrafo único Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006, em vigor 90 dias após a publicação).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 556 do CPC/1973

731 decisões do STJ, do STF citam o art. 556 do CPC/1973, de 1977 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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