Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 558 do CPC/1973
Texto
Art. 558 O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.139, de 30/11/1995, publicada no DOU de 1/12/1995, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 558 do CPC/1973
8.661 decisões do STJ, do STF citam o art. 558 do CPC/1973, de 1984 a 2026.