Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 245 do CPC/1973
Texto
Art. 245 A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 245 do CPC/1973
8.096 decisões do STJ, do STF citam o art. 245 do CPC/1973, de 1961 a 2026.