Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 244 do CPC/1973
Texto
Art. 244 Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 244 do CPC/1973
7.127 decisões do STJ, do STF citam o art. 244 do CPC/1973, de 1976 a 2026.