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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 134 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 134 É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I – de que for parte;

II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 134 do CPC/1973

3.746 decisões do STJ, do STF citam o art. 134 do CPC/1973, de 1956 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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