Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 87 do CPC/1973
Texto
Art. 87 Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 87 do CPC/1973
7.122 decisões do STJ, do STF citam o art. 87 do CPC/1973, de 1948 a 2026.