Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 349 do CPC/1973
Texto
Art. 349 A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 349 do CPC/1973
482 decisões do STJ, do STF citam o art. 349 do CPC/1973, de 1977 a 2026.