Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 681 do CPC/1973
Texto
Art. 681 O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
I – a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;
II – o valor dos bens.
Parágrafo único Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 681 do CPC/1973
393 decisões do STJ, do STF citam o art. 681 do CPC/1973, de 1957 a 2026.