Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 682 do CPC/1973
Texto
Art. 682 O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 682 do CPC/1973
138 decisões do STJ, do STF citam o art. 682 do CPC/1973, de 1962 a 2026.