Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 1.102-A do CPC/1973
Texto
Art. 1.102-A A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.079, de 14/7/1995, publicada no DOU de 17/7/1995, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.102-A do CPC/1973
1.995 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.102-A do CPC/1973, de 1999 a 2026.