Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 396 do CPC/1973
Texto
Art. 396 Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 396 do CPC/1973
8.458 decisões do STJ, do STF citam o art. 396 do CPC/1973, de 1981 a 2026.