Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 397 do CPC/1973
Texto
Art. 397 É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 397 do CPC/1973
7.201 decisões do STJ, do STF citam o art. 397 do CPC/1973, de 1976 a 2026.