Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 304 do CPC/1973
Texto
Art. 304 É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 304 do CPC/1973
626 decisões do STJ, do STF citam o art. 304 do CPC/1973, de 1977 a 2026.