Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 474 do CPC/1973
Texto
Art. 474 Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 474 do CPC/1973
26.947 decisões do STJ, do STF citam o art. 474 do CPC/1973, de 1977 a 2026.