Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 475 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, publicada no DOU de 27/12/2001, em vigor 3 meses após a publicação)
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, publicada no DOU de 27/12/2001, em vigor 3 meses após a publicação)
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, publicada no DOU de 27/12/2001, em vigor 3 meses após a publicação)
§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, publicada no DOU de 27/12/2001, em vigor 3 meses após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 475 do CPC/1973, com universo, período e critério na página do tema.
34.542 decisões do STJ, do STF citam o art. 475 do CPC/1973, de 1974 a 2026.