Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 60 do CPC/1973
Texto
Art. 60 Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 do CPC/1973
116 decisões do STJ, do STF citam o art. 60 do CPC/1973, de 1947 a 2024.