Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 615 do CPC/1973
Texto
Art. 615 Cumpre ainda ao credor:
I – indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;
II – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
III – pleitear medidas acautelatórias urgentes;
IV – provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 615 do CPC/1973
1.331 decisões do STJ, do STF citam o art. 615 do CPC/1973, de 1944 a 2026.