Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 614 do CPC/1973
Texto
Art. 614 Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I – com o título executivo extrajudicial; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
II – com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.953, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
III – com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Inciso acrescido pela Lei nº 8.953, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 614 do CPC/1973
9.926 decisões do STJ, do STF citam o art. 614 do CPC/1973, de 1980 a 2026.