Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 596 do CPC/1973
Texto
Art. 596 Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1º Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
§ 2º Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 596 do CPC/1973
1.184 decisões do STJ, do STF citam o art. 596 do CPC/1973, de 1980 a 2026.