Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 595 do CPC/1973
Texto
Art. 595 O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
Parágrafo único O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 595 do CPC/1973
264 decisões do STJ, do STF citam o art. 595 do CPC/1973, de 1952 a 2026.