Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 335 do CPC/1973
Texto
Art. 335 Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 335 do CPC/1973
5.069 decisões do STJ, do STF citam o art. 335 do CPC/1973, de 1958 a 2026.