Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 77 do CPC/1973
Texto
Art. 77 É admissível o chamamento ao processo:
I – do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 do CPC/1973
2.745 decisões do STJ, do STF citam o art. 77 do CPC/1973, de 1943 a 2026.