Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 78 do CPC/1973
Texto
Art. 78 Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78 do CPC/1973
115 decisões do STJ, do STF citam o art. 78 do CPC/1973, de 1947 a 2024.