Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 404 do CPC/1973
Texto
Art. 404 É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II – nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 404 do CPC/1973
417 decisões do STJ, do STF citam o art. 404 do CPC/1973, de 1984 a 2024.