Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 225 do CPC/1973
Texto
Art. 225 O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
I – os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II – o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
III – a cominação, se houver;
IV – o dia, hora e lugar do comparecimento;
V – a cópia do despacho;
VI – o prazo para defesa;
VII – a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Parágrafo único O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 225 do CPC/1973
820 decisões do STJ, do STF citam o art. 225 do CPC/1973, de 1941 a 2026.