Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 224 do CPC/1973
Texto
Art. 224 Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.710, de 24/9/1993, publicada no DOU de 27/9/1993, em vigor 30 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 224 do CPC/1973
516 decisões do STJ, do STF citam o art. 224 do CPC/1973, de 1973 a 2026.