Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 899 do CPC/1973
Texto
Art. 899 Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.951, de 13/12/1994)
§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.951, de 13/12/1994)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 899 do CPC/1973
2.010 decisões do STJ, do STF citam o art. 899 do CPC/1973, de 1975 a 2026.